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Jurisprudência


EDcl no Ag 1431710 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2013/0022095-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE EM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A BAIXA DEFINITIVA DOS AUTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os Embargos de Declaração opostos além do prazo legal, quando já esgotado o prazo legal previsto no art. 536 do CPC e no art. 263 do RISTJ. 2. Denota-se, na verdade, que os Embargos não se opõem ao mérito do acórdão proferido no julgamento do Agravo Regimental, mas, sim, contra a certidão de trânsito em julgado do processo, com a consequente remessa à Corte de origem. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no Ag 1431710/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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