EDcl no Ag 767001 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2006/0067649-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES.
SÚMULA 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289).
3. A Súmula 252/STJ não se aplica nas hipóteses em que se discute correção monetária de parcelas de previdência privada (RESP 1.117.973/DF, 2ª Seção, julgamento submetido ao rito dos submetido ao rito dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C).
4. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com a orientação deste Tribunal, aplica-se a Súmula 83/STJ 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no Ag 767.001/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES.
SÚMULA 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289).
3. A Súmula 252/STJ não se aplica nas hipóteses em que se discute correção monetária de parcelas de previdência privada (RESP 1.117.973/DF, 2ª Seção, julgamento submetido ao rito dos submetido ao rito dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C).
4. Encontrando-se o acórdão impugnado no recurso especial em consonância com a orientação deste Tribunal, aplica-se a Súmula 83/STJ 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no Ag 767.001/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 09/10/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração
como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000252 SUM:000289
Veja
:
(INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 252 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA -PARCELAS DE PREVIDÊNCIA) STJ - REsp 1177973-DF (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
EDcl no AREsp 509231 SC 2014/0100310-0 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:19/11/2015
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