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Jurisprudência


EDcl no Ag 845693 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2006/0276014-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. 1. Prevê o art. 535 do CPC a possibilidade de manejo dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando este recurso, portanto, para rediscutir a matéria apreciada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no Ag 845.693/PB, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os senhores Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

Data do Julgamento : 06/08/2009
Data da Publicação : DJe 17/08/2009
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP) (8185)
Notas : Veja os EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 845693-PB, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : STJ - EDcl no MS 12842-DF, EDcl no AgRg no Ag880328-MG, EDcl no REsp 969109-RS, EDcl no AgRg no Ag 840037-SP, EDcl no REsp 539736-SP
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