main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgInt na TutPrv nos EREsp 1478691 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2014/0019876-4

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A DIVERGÊNCIA VERSAR MATÉRIA PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO DECIDIDA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do diploma legal. 2. Inexistiu qualquer omissão quanto à análise dos requisitos para se reconhecer o descabimento dos embargos de divergência. Em verdade, houve o não acolhimento das razões da parte recorrente, que, mantida sua irresignação, pretende, na via destes aclaratórios, rediscutir os pressupostos da admissibilidade do recurso. 3. Ademais, ainda que se tratasse de dissenso acerca da aplicação de regra de Direito Processual, como pretende sustentar o embargante, com base em excerto isolado do aresto recorrido (que não se circunscreve a isso), o ponto fulcral é que o motivo para se inadmitir o processamento destes embargos de divergência foi a não impugnação de todos os fundamentos suficientes do acórdão prolatado pela Segunda Turma. 4. Nesse sentido, descabe qualquer arguição de que, supostamente, no caso de divergência sobre regra processual, "não se exige que os fatos em causa nos acórdãos recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da solução da questão de Direito Processual controvertida" - como sustenta o recorrente -, porque essa não foi a fundamentação suficiente para inadmitir o recurso. 5. O recurso integrativo não se presta ao exclusivo propósito de rediscutir o mérito dos temas que já foram devidamente apreciados por esta Corte, nos termos da jurisprudência aplicável à espécie. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na TutPrv nos EREsp 1478691/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/04/2017, DJe 25/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão. Convocados os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : DJe 25/04/2017
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Mostrar discussão