main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 889222 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0097624-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. A pretensão de rediscutir a matéria apreciada de maneira inequívoca extrapola a natureza e a função dos embargos declaratórios. 2. Evidente a impossibilidade de acolhimento de aclaratórios se, devidamente motivada a decisão, não houver demonstração da ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 889.222/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 03/02/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 802945 PR 2015/0273358-4 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:27/03/2017EDcl no AgInt no AREsp 937304 MA 2016/0159736-0 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:28/03/2017EDcl no AgInt no AREsp 954575 SP 2016/0190367-2 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
Mostrar discussão