EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1173577 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2009/0246820-2
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. PIS/COFINS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA DE MULTA.
1. O art. 1.022, II do CPC/2015 é específico ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não se constata no caso em apreço.
2. Na hipótese dos autos, não se verifica o caráter aclaratório ou integrativo dos Embargos, mas o intuito de reformar o acórdão embargado, com argumentos antes não levantados, constituindo inovação recursal.
3. Ademais, muito embora afirme que não teria sido intimada para impugnar o Agravo Interno apresentado pela parte adversa (fls.
731/740), observa-se às fls. 745, que a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo para apresentar impugnação. Assim, não há falar em nulidade da decisão por desrespeito ao princípio do contraditório.
4. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados, com a advertência de imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026. § 2o. do CPC/2015, em caso de reapresentação de novos Declaratórios.
(EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1173577/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. PIS/COFINS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA DE MULTA.
1. O art. 1.022, II do CPC/2015 é específico ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não se constata no caso em apreço.
2. Na hipótese dos autos, não se verifica o caráter aclaratório ou integrativo dos Embargos, mas o intuito de reformar o acórdão embargado, com argumentos antes não levantados, constituindo inovação recursal.
3. Ademais, muito embora afirme que não teria sido intimada para impugnar o Agravo Interno apresentado pela parte adversa (fls.
731/740), observa-se às fls. 745, que a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo para apresentar impugnação. Assim, não há falar em nulidade da decisão por desrespeito ao princípio do contraditório.
4. Embargos de Declaração da FAZENDA NACIONAL rejeitados, com a advertência de imposição da multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026. § 2o. do CPC/2015, em caso de reapresentação de novos Declaratórios.
(EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1173577/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os Embargos de Declaração, com advertência de imposição de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1324063 SC 2012/0103450-7
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:28/06/2017EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 68342 MG 2011/0246352-1
Decisão:06/06/2017
DJe DATA:14/06/2017
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