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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 163967 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0075233-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. ART. 37 DA CARTA MAGNA E ART. 118 DA LEI 8.112/1990. FUNDAMENTOS PARA A LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA QUE DESAPARECEM, DIANTE DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR EM AMBOS OS CARGOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO SERVIDOR ACOLHIDOS PARA DECLARAR A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. 1. O art. 37 da Constituição Federal, bem como o art. 118 da Lei 8.112/1990, preveem a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de Profissionais de Saúde, desde que haja compatibilidade de horários e os ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Lei Maior. 2. Ocorre que esta Corte Superior, levando em consideração (a) os limites constitucionais relativos à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho; (b) a proteção do trabalhador, bem como a do paciente; e (c) a possibilidade de que a realização de plantões sucessivos e intensos coloque em risco a segurança do trabalho e a saúde dos profissionais e dos pacientes por eles atendidos, tem manifestado entendimento de que, a ausência de fixação da jornada máxima para a acumulação de cargos não significa que tal acúmulo esteja desvinculado de qualquer limitação, não legitimando, portanto, o exercício de jornadas de trabalho ilimitadas ou excessivas. 3. No caso em comento, diante da aposentadoria do Servidor em ambos os cargos ocupados, os fundamentos acima elencados, adotados para a limitação da sua carga horária, o que acarretou o provimento do Agravo em Recurso Especial manejado pela União, caem por terra. Ora, diante das aposentadorias, não há que se falar em risco aos pacientes e/ou ao trabalhador, bem como no desempenho de jornada de trabalho excessiva ou desumana. 4. Com base nessas considerações, acolhem-se os Embargos de Declaração do Servidor, para decretar a perda superveniente do objeto do Agravo em Recurso Especial da União. (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 163.967/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para decretar a perda superveniente do objeto do agravo em Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00011
Veja : STJ - AgRg no REsp 1438988-PB
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