main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 200541 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0142256-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA APOSENTADORIA A FIM DE SE APROVEITAR O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO CÁLCULO DE NOVA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese que se apresenta nos presentes autos. 3. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional nos autos dos REs 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, declarou a constitucionalidade do art. 18, § 2o. da Lei 8.213/1991, afirmando a impossibilidade de o Segurado aposentado fazer jus a nova prestação em decorrência do exercício de atividade laboral após a aposentadoria. 4. Reconheceu-se, naqueles julgados, inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, uma vez que não há previsão na legislação brasileira para tal instituto. 5. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial do INSS. Prejudicado o Recurso Especial da Segurada. (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 200.541/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao recurso especial do Instituto do Seguro Social - INSS e julgar prejudicado o Recurso Especial da segurada, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 29/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00018 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00002
Veja : (DESAPOSENTAÇÃO - RECÁLCULO DO VALOR DA APOSENTADORIA) STF - RE 381367-RS (REPERCUSSÃO GERAL) RE 827833-SC (REPERCUSSÃO GERAL)
Mostrar discussão