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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 621517 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0286514-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR VELHICE. LEI N. 5.890/1973. REVOGAÇÃO TÁCITA. LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que inexistiu a alegada contradição, porquanto o julgado embargado consignou que a autora não fazia jus à aposentadoria postulada com base na anterior Lei n. 5.890/1973, porquanto implementou a idade na vigência da atual Lei de Benefícios da Previdência Social, mas não comprovou a carência. 3. Em razão da inexistência do vício alegado deve ser aplicada a sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, na razão de, no máximo, dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 4. A teor do disposto no art. 85, §§ 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência judiciária gratuita. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa e honorários recursais. (EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 621.517/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 02/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com imposição de multa e honorários recursais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/12/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 864288 SP 2016/0035405-4 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:12/12/2016
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