EDcl no AgInt no AgRg no RMS 28902 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0029772-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO APÓS A CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO. PAD. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA. ART. 54 DA LEI N.
9.784/1999. INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
2. O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios autorizados dos embargos de declaração, uma vez que foi claro e expresso ao consignar que: a) o Estado da Paraíba possui legitimidade recursal no presente caso, que trata de decisão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba que concluiu pela nulidade do ato de ingresso do ora agravante no cargo de Engenheiro, efetuado pela Administração Estadual, sem a necessária realização de concurso público, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal; e b) nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, não é aplicável a decadência administrativa de que trata o artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores sem concurso público.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AgRg no RMS 28.902/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO APÓS A CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO. PAD. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL.
LEGITIMIDADE RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA. ART. 54 DA LEI N.
9.784/1999. INAPLICABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
2. O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios autorizados dos embargos de declaração, uma vez que foi claro e expresso ao consignar que: a) o Estado da Paraíba possui legitimidade recursal no presente caso, que trata de decisão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba que concluiu pela nulidade do ato de ingresso do ora agravante no cargo de Engenheiro, efetuado pela Administração Estadual, sem a necessária realização de concurso público, conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal; e b) nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, não é aplicável a decadência administrativa de que trata o artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores sem concurso público.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AgRg no RMS 28.902/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO) STJ - EDcl no REsp 1494026-PR, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 401086-MA
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