EDcl no AgInt no AREsp 103021 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0219852-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.
3. Hipótese em que a parte embargante aponta omissão não explicitada e discorre sobre o mérito recursal, que nem sequer foi analisado no acórdão embargado, haja vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial (Súmula 7 do STJ), postura que macula de protelatório o presente recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl no AgInt no AREsp 103.021/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.
3. Hipótese em que a parte embargante aponta omissão não explicitada e discorre sobre o mérito recursal, que nem sequer foi analisado no acórdão embargado, haja vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial (Súmula 7 do STJ), postura que macula de protelatório o presente recurso.
4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl no AgInt no AREsp 103.021/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1574368 SP 2015/0304423-9
Decisão:09/05/2017
DJe DATA:20/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 896605 RJ 2016/0086839-6
Decisão:27/04/2017
DJe DATA:23/06/2017EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 830005 PR 2015/0318800-0
Decisão:27/04/2017
DJe DATA:20/06/2017
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