EDcl no AgInt no AREsp 153740 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0059633-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO QUE ANULARA, DE OFÍCIO, CERTAME LICITATÓRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SUPRIR AS ALUDIDAS OMISSÕES, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. O acórdão embargado omitiu-se na apreciação dos pedidos formulados pela ora embargante, em sede de impugnação ao Agravo interno, no qual postulou a fixação de multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, e a majoração de honorários de advogado, com fundamento no art. 85, § 11, do novo CPC, em desfavor da então agravante.
II. O acórdão embargado manteve decisão monocrática que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, publicada na vigência do CPC/73. Incidem, pois, os Enunciados Administrativos 2 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça") e 7 ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC"), aprovados pelo Plenário do STJ, em 09/03/2016.
III. Ainda que assim não fosse, sobre a aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, defendida pela ora embargante em sua impugnação ao Agravo Interno e nos presentes Embargos Declaratórios, ressalte-se que o recurso, interposto pela ora embargada, não foi considerado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, pelo Colegiado, razão pela qual não incide, no caso, a referida multa.
IV. Descabido o pleito de fixação dos honorários advocatícios, em majoração dos fixados anteriormente, com base no art. 85 do CPC/2015, na fase em que o presente processo - que cuida de Mandado de Segurança - se encontra. A tentativa da ora embargante de se valer do Agravo em Recurso Especial, interposto por OLYMPUS OPTICAL DO BRASIL LTDA, para tanto, é inadmissível, uma vez que, caso entendesse pelo cabimento dos referidos honorários de advogado, em sede de Mandado de Segurança, deveria a embargante, quando do seu julgamento, pelo Tribunal de origem, ter-se valido dos recursos cabíveis, à época, para que fossem eles fixados, e para que, agora, pudesse requerer a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Não o fez, contudo.
V. Embargos de Declaração, opostos por MÚLTIPLA EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, acolhidos, para suprir as omissões apontadas, sem alteração do resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp 153.740/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO DESCONSTITUIR DECISÃO QUE ANULARA, DE OFÍCIO, CERTAME LICITATÓRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SUPRIR AS ALUDIDAS OMISSÕES, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
I. O acórdão embargado omitiu-se na apreciação dos pedidos formulados pela ora embargante, em sede de impugnação ao Agravo interno, no qual postulou a fixação de multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, e a majoração de honorários de advogado, com fundamento no art. 85, § 11, do novo CPC, em desfavor da então agravante.
II. O acórdão embargado manteve decisão monocrática que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, publicada na vigência do CPC/73. Incidem, pois, os Enunciados Administrativos 2 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça") e 7 ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC"), aprovados pelo Plenário do STJ, em 09/03/2016.
III. Ainda que assim não fosse, sobre a aplicação da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, defendida pela ora embargante em sua impugnação ao Agravo Interno e nos presentes Embargos Declaratórios, ressalte-se que o recurso, interposto pela ora embargada, não foi considerado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, pelo Colegiado, razão pela qual não incide, no caso, a referida multa.
IV. Descabido o pleito de fixação dos honorários advocatícios, em majoração dos fixados anteriormente, com base no art. 85 do CPC/2015, na fase em que o presente processo - que cuida de Mandado de Segurança - se encontra. A tentativa da ora embargante de se valer do Agravo em Recurso Especial, interposto por OLYMPUS OPTICAL DO BRASIL LTDA, para tanto, é inadmissível, uma vez que, caso entendesse pelo cabimento dos referidos honorários de advogado, em sede de Mandado de Segurança, deveria a embargante, quando do seu julgamento, pelo Tribunal de origem, ter-se valido dos recursos cabíveis, à época, para que fossem eles fixados, e para que, agora, pudesse requerer a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Não o fez, contudo.
V. Embargos de Declaração, opostos por MÚLTIPLA EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA, acolhidos, para suprir as omissões apontadas, sem alteração do resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp 153.740/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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