EDcl no AgInt no AREsp 168401 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0080726-3
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 289 E 460 DO CPC/1973. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código Fux (CPC/2015), os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado.
2. No presente recurso, assiste razão à parte embargante quanto à alegada omissão do julgado no que se refere à violação dos arts. 289 e 460 do CPC/1973.
3. Todavia, não prosperam os argumentos levantados nas razões do Especial, visto que o Tribunal de origem, ao apreciar as alegações de violação do art. 289 e 460 do CPC, consignou que é incompatível com a natureza dos Embargos do Devedor a sua oposição para tão-só paralisar a Execução Fiscal. Asseverou, ainda, que a Ação Anulatória substitui inteiramente aqueles Embargos, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade do crédito. Tais fundamentos, suficientes para manter a decisão, não foram debatidos nas razões do Recurso Especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
4. No mais, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e expressa, consignou que, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, há litispendência entre os Embargos à Execução e Ação Anulatória proposta em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, se verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Precedentes: AgRg no AREsp. 208.266/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.5.2013 e AgRg no Ag 1.392.114/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.10.2011.
5. Embargos de Declaração do contribuinte parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 168.401/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 289 E 460 DO CPC/1973. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código Fux (CPC/2015), os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado.
2. No presente recurso, assiste razão à parte embargante quanto à alegada omissão do julgado no que se refere à violação dos arts. 289 e 460 do CPC/1973.
3. Todavia, não prosperam os argumentos levantados nas razões do Especial, visto que o Tribunal de origem, ao apreciar as alegações de violação do art. 289 e 460 do CPC, consignou que é incompatível com a natureza dos Embargos do Devedor a sua oposição para tão-só paralisar a Execução Fiscal. Asseverou, ainda, que a Ação Anulatória substitui inteiramente aqueles Embargos, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade do crédito. Tais fundamentos, suficientes para manter a decisão, não foram debatidos nas razões do Recurso Especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
4. No mais, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e expressa, consignou que, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, há litispendência entre os Embargos à Execução e Ação Anulatória proposta em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal, se verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Precedentes: AgRg no AREsp. 208.266/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.5.2013 e AgRg no Ag 1.392.114/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.10.2011.
5. Embargos de Declaração do contribuinte parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 168.401/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/08/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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