EDcl no AgInt no AREsp 193550 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0128225-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS, DIVERGINDO DO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(EDcl no AgInt no AREsp 193.550/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 01/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS, DIVERGINDO DO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
(EDcl no AgInt no AREsp 193.550/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 01/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator
e Sérgio Kukina, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros
Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido
de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado
da causa quando o Tribunal de origem entender substancialmente
instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção
probatória, por se tratar de matéria devidamente analisada quanto ao
seu caráter probante. Por outro lado, realmente, diga-se que a
revisitação do tema em sede de recurso especial encontra óbice na
Súmula 7/STJ".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] razão assiste ao embargante quanto à omissão acerca do
alegado cerceamento de defesa".
"[...] a tipificação da infração administrativa de abandono de
cargo, punível com demissão, exige para completar-se o elemento
objetivo e o elemento subjetivo. Se um destes não resta demonstrado
durante a instrução processual disciplinar, (Servidor não faltou
injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo
público de que estava investido) não há o que se falar em penalidade
de demissão para o mesmo.
[...] Na espécie, não ficou inequivocamente configurada a
intenção do recorrente de abandonar o cargo que ocupava, [...]".
"Assim, o julgamento antecipado da lide, sem que fosse
oportunizado ao autor a prova da dependência química ao tempo das
faltas injustificadas, de modo a desconfigurar o 'animus
abandonandi', realmente importou em cerceamento de defesa".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DEPROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - AgRg no AREsp 239868-PA, AgInt no REsp1632663-RO, AgInt nos EDcl no REsp 1597134-DF(VOTO VENCIDO - ABANDONO DE CARGO PÚBLICO - NECESSIDADE DEDEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI) STJ - MS 18936-DF, RMS 21392-PR, REsp 501716-DF
Mostrar discussão