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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 193550 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0128225-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS, DIVERGINDO DO RELATOR, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. (EDcl no AgInt no AREsp 193.550/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 01/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 01/06/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria devidamente analisada quanto ao seu caráter probante. Por outro lado, realmente, diga-se que a revisitação do tema em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] razão assiste ao embargante quanto à omissão acerca do alegado cerceamento de defesa". "[...] a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige para completar-se o elemento objetivo e o elemento subjetivo. Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, (Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido) não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo. [...] Na espécie, não ficou inequivocamente configurada a intenção do recorrente de abandonar o cargo que ocupava, [...]". "Assim, o julgamento antecipado da lide, sem que fosse oportunizado ao autor a prova da dependência química ao tempo das faltas injustificadas, de modo a desconfigurar o 'animus abandonandi', realmente importou em cerceamento de defesa".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DEPROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - AgRg no AREsp 239868-PA, AgInt no REsp1632663-RO, AgInt nos EDcl no REsp 1597134-DF(VOTO VENCIDO - ABANDONO DE CARGO PÚBLICO - NECESSIDADE DEDEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ABANDONANDI) STJ - MS 18936-DF, RMS 21392-PR, REsp 501716-DF
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