EDcl no AgInt no AREsp 397838 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0305612-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/1973. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, DIVERGINDO DO RELATOR.
(EDcl no AgInt no AREsp 397.838/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/1973. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, DIVERGINDO DO RELATOR.
(EDcl no AgInt no AREsp 397.838/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o
Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
"[...] não vislumbro razões para o acolhimento dos presentes
aclaratórios, seja porque o acórdão atacado não incorre em nenhum
dos vícios dispostos no artigo 1.022 do CPC, ou porque o
prequestionamento é indispensável ao conhecimento da matéria
veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se
trate de matéria de ordem pública [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"Há [...] um aspecto percuciente na lide em exame: a
contestação da urbe demandada apontou a tese de que haveria
litisconsórcio passivo necessário e unitário com o referido Órgão de
Controle, sob a assertiva de que, por diversas passagens os
Requerentes questionam a legalidade da decisão proferida pelo
Tribunal de Contas do Paraná, na presente lide, fazendo-se
necessária a sua presença, representado pelo Estado do Paraná [...]
Ao se analisar a sentença, constata-se para logo que não há
pronunciamento algum a respeito desse ponto - formação de
litisconsórcio passivo - que, como é sabido, exprime pressuposto
para a validade do processo, uma vez que condiz com as partes sobre
as quais recairá o manto da coisa julgada. É que, a bem da verdade,
por fundar-se isoladamente nos postulados da autotutela, o Juízo
planicial desacolheu por completo a pretensão dos autores da ação
[...]".
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"[...] a adoção de súmulas defensivas não deveria ter ocorrido
na hipótese, razão pela qual a preliminar de nulidade - sobranceira,
impactante e devastadora - toma relevância argumentativa, de sorte a
permitir o reconhecimento de vício processual insanável na carreata
procedimental, qualificado pela ausência de manifestação do Juízo de
origem quanto ao litisconsórcio passivo necessário suscitado como
prelúdio de contestação [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgInt no AREsp 871271-SP, REsp 1275025-PR, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1273162-CE
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