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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 397838 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0305612-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/1973. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, DIVERGINDO DO RELATOR. (EDcl no AgInt no AREsp 397.838/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 12/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 12/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] não vislumbro razões para o acolhimento dos presentes aclaratórios, seja porque o acórdão atacado não incorre em nenhum dos vícios dispostos no artigo 1.022 do CPC, ou porque o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da matéria veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Há [...] um aspecto percuciente na lide em exame: a contestação da urbe demandada apontou a tese de que haveria litisconsórcio passivo necessário e unitário com o referido Órgão de Controle, sob a assertiva de que, por diversas passagens os Requerentes questionam a legalidade da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Paraná, na presente lide, fazendo-se necessária a sua presença, representado pelo Estado do Paraná [...] Ao se analisar a sentença, constata-se para logo que não há pronunciamento algum a respeito desse ponto - formação de litisconsórcio passivo - que, como é sabido, exprime pressuposto para a validade do processo, uma vez que condiz com as partes sobre as quais recairá o manto da coisa julgada. É que, a bem da verdade, por fundar-se isoladamente nos postulados da autotutela, o Juízo planicial desacolheu por completo a pretensão dos autores da ação [...]". #### "[...] a adoção de súmulas defensivas não deveria ter ocorrido na hipótese, razão pela qual a preliminar de nulidade - sobranceira, impactante e devastadora - toma relevância argumentativa, de sorte a permitir o reconhecimento de vício processual insanável na carreata procedimental, qualificado pela ausência de manifestação do Juízo de origem quanto ao litisconsórcio passivo necessário suscitado como prelúdio de contestação [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgInt no AREsp 871271-SP, REsp 1275025-PR, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1273162-CE
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