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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 523977 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0129718-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIPLOMAÇÃO. DOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITO. AUSÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SUSPENSÃO. ORIENTAÇÃO DETERMINADA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. A conclusão da instância de origem, no sentido de que a recorrente violou dever de informação à recorrida, porquanto omitiu que somente poderia obter o diploma aquele que já exercesse a atividade de professor, é imune ao crivo do recurso especial, haja vista as disposições do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 2. A suspensão determinada pelo art. 543-C do CPC/73, atual artigo 1.037, II, do novo Código de Processo Civil, que trata dos processos que cuidam de matéria repetitiva, orienta-se às causas que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 523.977/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : DJe 17/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
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