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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 582483 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0236173-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO CONFIGURADO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. O acórdão embargado deixou de tratar dos honorários advocatícios, sendo certo que o provimento do recurso especial implicou a procedência do pedido inicial, devendo se fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, excluídas as parcelas vencidas após a presente decisão, nos termos da Súmula n. 111/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 582.483/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 05/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000111
Veja : STJ - AgRg no AREsp 301238-CE
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