EDcl no AgInt no AREsp 616023 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0304321-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ACRÉSCIMO DE 1/3 NO PRAZO PRESCRICIONAL. REINCIDENTE. ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. PERÍODO NÃO TRANSCORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Após a condenação transitar em julgado, o prazo pelo qual se regula a prescrição é aumentado de 1/3 se o condenado é reincidente.
2. Transcorrido lapso temporal inferior a 4 anos entre a data do trânsito em julgado e o dias atuais, não se observa a prescrição da pretensão executória.
3. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável.
4. Os Tribunais Superiores, em recentes decisões, firmaram o entendimento de que, após esgotadas as via recursais ordinárias, apenas casuísticos efeitos suspensivos concedidos aos recursos excepcionais impedirão a execução provisória.
5. Embargos de declaração rejeitados e deferida a execução provisória da pena, determinando o imediato cumprimento da condenação, nos exatos termos da sentença, delegando-se ao Tribunal local a execução de todos os atos preparatórios.
(EDcl no AgInt no AREsp 616.023/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. ACRÉSCIMO DE 1/3 NO PRAZO PRESCRICIONAL. REINCIDENTE. ART. 110 DO CÓDIGO PENAL. PERÍODO NÃO TRANSCORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DE MÉRITO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Após a condenação transitar em julgado, o prazo pelo qual se regula a prescrição é aumentado de 1/3 se o condenado é reincidente.
2. Transcorrido lapso temporal inferior a 4 anos entre a data do trânsito em julgado e o dias atuais, não se observa a prescrição da pretensão executória.
3. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável.
4. Os Tribunais Superiores, em recentes decisões, firmaram o entendimento de que, após esgotadas as via recursais ordinárias, apenas casuísticos efeitos suspensivos concedidos aos recursos excepcionais impedirão a execução provisória.
5. Embargos de declaração rejeitados e deferida a execução provisória da pena, determinando o imediato cumprimento da condenação, nos exatos termos da sentença, delegando-se ao Tribunal local a execução de todos os atos preparatórios.
(EDcl no AgInt no AREsp 616.023/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e
deferir a execução provisória da pena, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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