EDcl no AgInt no AREsp 624981 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0313865-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção têm acolhido o recurso integrativo para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar o sobrestamento do feito, na instância de origem, à espera do pronunciamento desta Corte Superior a ser proferido no recurso representativo da controvérsia.
3. Hipótese em que a matéria discutida nos autos se assemelha àquela a ser decidida pela Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, na sistemática dos recursos repetitivos ("o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público").
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática anterior, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde ficarão sobrestados, à espera da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia e da adoção de posterior providência prevista no art. 1.040 do CPC/2015.
(EDcl no AgInt no AREsp 624.981/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 20/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos, ambas as Turmas componentes da Primeira Seção têm acolhido o recurso integrativo para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão embargado e determinar o sobrestamento do feito, na instância de origem, à espera do pronunciamento desta Corte Superior a ser proferido no recurso representativo da controvérsia.
3. Hipótese em que a matéria discutida nos autos se assemelha àquela a ser decidida pela Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, na sistemática dos recursos repetitivos ("o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público").
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática anterior, com a determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde ficarão sobrestados, à espera da publicação do acórdão do recurso representativo da controvérsia e da adoção de posterior providência prevista no art. 1.040 do CPC/2015.
(EDcl no AgInt no AREsp 624.981/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 20/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para, com efeitos modificativos, anular o acórdão
embargado e a decisão monocrática anterior, com a determinação de
devolução dos autos ao Tribunal de origem, onde ficarão sobrestados,
à espera da publicação do acórdão do recurso representativo da
controvérsia e adoção de posterior providência prevista no art.
1.040 do CPC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS MODIFICATIVOS - DETERMINARSOBRESTAMENTO DO FEITO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1241350-RS, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1442885-RS, EDcl no AgRg no REsp 1314999-RS, EDcl no AgRg no REsp 1522229-PR
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