EDcl no AgInt no AREsp 636331 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0327142-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
2. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, não implica a suspensão dos feitos já em curso neste Tribunal de instância extraordinária, mas apenas daqueles em trâmite nas instâncias ordinárias.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 636.331/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
2. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a afetação de determinado recurso ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, não implica a suspensão dos feitos já em curso neste Tribunal de instância extraordinária, mas apenas daqueles em trâmite nas instâncias ordinárias.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 636.331/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça , por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(AFETAÇÃO DE DETERMINADO RECURSO AO RITO DOS RECURSOSREPETITIVOS - SUSPENSÃO DO FEITO) STJ - AgRg no REsp 1551607-SE
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 1014142 PR 2016/0295605-0
Decisão:23/05/2017
DJe DATA:26/05/2017
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