EDcl no AgInt no AREsp 664303 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0037284-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
NOVOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão, que aplicou a Súmula 182 desta Corte, nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal segundo o qual manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg n. 1.213.737/RJ. relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 26/08/2016).
4. Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o incidente de uniformização, cujo processamento constitui faculdade do relator, possui natureza preventiva, não podendo ser suscitado após o julgamento do recurso especial. Precedentes.
5. Embargos rejeitados. Incidente de uniformização e segundos embargos não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 664.303/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 06/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
NOVOS EMBARGOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão, que aplicou a Súmula 182 desta Corte, nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal segundo o qual manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg n. 1.213.737/RJ. relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 26/08/2016).
4. Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, o incidente de uniformização, cujo processamento constitui faculdade do relator, possui natureza preventiva, não podendo ser suscitado após o julgamento do recurso especial. Precedentes.
5. Embargos rejeitados. Incidente de uniformização e segundos embargos não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 664.303/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 06/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os primeiros embargos
de declaração e não conhecer dos segundos e do incidente de
uniformização, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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