EDcl no AgInt no AREsp 683586 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0065190-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO HÍGIDO, CONSEQUENTEMENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO EXCIPIENTE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
1.1. Na espécie, a despeito de sustentar a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, o embargante avia mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, objetivando conferir efeito infringente ao julgado.
1.2. Acórdão que afastou adequada e fundamentadamente a alegada ocorrência de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade, mantendo hígido o não conhecimento do agravo em recurso especial, em virtude da incidência do artigo 932, inciso III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC/1973) e da aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
1.3. Não há falar, no caso concreto, em necessidade de ponderação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional, incidindo na hipótese o Enunciado Administrativo n. 2 aprovado pelo Plenário deste Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 683.586/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO HÍGIDO, CONSEQUENTEMENTE, O NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO EXCIPIENTE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
1.1. Na espécie, a despeito de sustentar a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, o embargante avia mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, objetivando conferir efeito infringente ao julgado.
1.2. Acórdão que afastou adequada e fundamentadamente a alegada ocorrência de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade, mantendo hígido o não conhecimento do agravo em recurso especial, em virtude da incidência do artigo 932, inciso III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC/1973) e da aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
1.3. Não há falar, no caso concreto, em necessidade de ponderação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional, incidindo na hipótese o Enunciado Administrativo n. 2 aprovado pelo Plenário deste Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 683.586/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 371098 RS 2013/0214283-1
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:29/06/2017EDcl no AgInt no REsp 1554355 SP 2015/0216330-1
Decisão:13/06/2017
DJe DATA:22/06/2017EDcl no AgRg no AREsp 307005 RS 2013/0059434-6
Decisão:06/06/2017
DJe DATA:12/06/2017
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