EDcl no AgInt no AREsp 710019 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0109416-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. Quanto aos juros remuneratórios, ficou claro no aresto embargado que o Tribunal de origem, ao analisar o contrato colacionado aos autos, considerou que não há abusividade na taxa de juros pactuada em comparação com a taxa média de mercado praticada no período, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto.
Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Portanto, neste ponto, não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
3. Entretanto, no pertinente aos ônus sucumbenciais, de fato, há omissão no acórdão ora embargado. O acórdão proferido no recurso de apelação reformou a sentença restringindo a cobrança da capitalização de juros para a periodicidade anual, de modo que fica evidente que a instituição financeira também sucumbiu e, consequentemente, os ônus sucumbenciais não podem ser suportados apenas pela parte autora, como foi determinado na origem.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca nos presentes autos.
(EDcl no AgInt no AREsp 710.019/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. Quanto aos juros remuneratórios, ficou claro no aresto embargado que o Tribunal de origem, ao analisar o contrato colacionado aos autos, considerou que não há abusividade na taxa de juros pactuada em comparação com a taxa média de mercado praticada no período, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto.
Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Portanto, neste ponto, não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
3. Entretanto, no pertinente aos ônus sucumbenciais, de fato, há omissão no acórdão ora embargado. O acórdão proferido no recurso de apelação reformou a sentença restringindo a cobrança da capitalização de juros para a periodicidade anual, de modo que fica evidente que a instituição financeira também sucumbiu e, consequentemente, os ônus sucumbenciais não podem ser suportados apenas pela parte autora, como foi determinado na origem.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca nos presentes autos.
(EDcl no AgInt no AREsp 710.019/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração tão somente para reconhecer a
ocorrência de sucumbência recíproca nos presentes autos, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000306
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