EDcl no AgInt no AREsp 730243 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0147124-2
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, DO CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2016.
II. No voto condutor do acórdão embargado, de modo claro e coerente, ficou consignado que, ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, no Agravo em Recurso Especial não cuidou ela de impugnar a decisão que inadmitira o Recurso Especial, quanto ao fundamento alusivo à consonância do acórdão do Tribunal de origem com a jurisprudência do STJ. Ou seja, a parte recorrente deixou de citar precedentes atuais deste Tribunal, porventura favoráveis à tese defendida no Recurso Especial, tampouco demonstrou que os precedentes do STJ, mencionados na decisão que inadmitira o Recurso Especial, não teriam similitude fático-jurídica com o caso concreto ou representariam entendimento já superado, nesta Corte.
III. Inexistindo, no acórdão ora embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não merecem ser acolhidos estes Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 730.243/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73 (ART. 932, III, DO CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2016.
II. No voto condutor do acórdão embargado, de modo claro e coerente, ficou consignado que, ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, no Agravo em Recurso Especial não cuidou ela de impugnar a decisão que inadmitira o Recurso Especial, quanto ao fundamento alusivo à consonância do acórdão do Tribunal de origem com a jurisprudência do STJ. Ou seja, a parte recorrente deixou de citar precedentes atuais deste Tribunal, porventura favoráveis à tese defendida no Recurso Especial, tampouco demonstrou que os precedentes do STJ, mencionados na decisão que inadmitira o Recurso Especial, não teriam similitude fático-jurídica com o caso concreto ou representariam entendimento já superado, nesta Corte.
III. Inexistindo, no acórdão ora embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não merecem ser acolhidos estes Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 730.243/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando a Sra. Ministra
Assuste Magalhães, rejeitando os embargos de declaração, e o voto do
Sr. Ministro Og Fernandes no mesmo sentido, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (voto-vista)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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