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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 742567 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0166995-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. TESES DE MÉRITO. ACÓRDÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. VIA IMPUGNATIVA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 742.567/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 14/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 882291 MS 2016/0060292-3 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:14/12/2016
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