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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 776521 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0218692-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 776.521/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze (Presidente). Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "Dada a natureza singela das obrigações de fazer que o autor buscava ver satisfeitas pela ré, a saber, a entrega do cartão de usuário, o envio dos boletos das mensalidades e o cadastramento na página eletrônica do plano de saúde - cujo descumprimento não se discute -, entendo que foram exageradas as majorações do valor diário da multa promovidas pelo magistrado de primeiro grau, a primeira para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a segunda para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Penso que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente arbitrado, bem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerado, ainda, o fato de que o autor não indicou nenhuma consequência mais grave relacionada ao descumprimento das obrigações contratuais".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
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