EDcl no AgInt no AREsp 776521 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0218692-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 776.521/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 776.521/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por maioria, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze (Presidente). Os Srs.
Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
"Dada a natureza singela das obrigações de fazer que o autor
buscava ver satisfeitas pela ré, a saber, a entrega do cartão de
usuário, o envio dos boletos das mensalidades e o cadastramento na
página eletrônica do plano de saúde - cujo descumprimento não se
discute -, entendo que foram exageradas as majorações do valor
diário da multa promovidas pelo magistrado de primeiro grau, a
primeira para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a segunda para R$
10.000,00 (dez mil reais).
Penso que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), inicialmente
arbitrado, bem atende aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, devendo ser considerado, ainda, o fato de que o
autor não indicou nenhuma consequência mais grave relacionada ao
descumprimento das obrigações contratuais".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
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