EDcl no AgInt no AREsp 790331 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0249372-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 - CPC/2015).
2. O Plenário do STJ aprovou o Enunciado Administrativo n. 7, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC)".
3. Hipótese em que o acórdão recorrido foi publicado sob a égide do CPC/1973, pelo que não se aplica a disciplina da fixação da verba honorária prevista no novel diploma, em face do princípio tempus regit actum.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022 - CPC/2015).
2. O Plenário do STJ aprovou o Enunciado Administrativo n. 7, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC)".
3. Hipótese em que o acórdão recorrido foi publicado sob a égide do CPC/1973, pelo que não se aplica a disciplina da fixação da verba honorária prevista no novel diploma, em face do princípio tempus regit actum.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - AgInt no REsp 1325649-AP
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1163020 RS 2009/0205525-4 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:14/06/2017EDcl no AgInt no REsp 1319483 RJ 2011/0281122-1
Decisão:02/05/2017
DJe DATA:16/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 662293 SP 2015/0031002-3
Decisão:27/04/2017
DJe DATA:14/06/2017
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