EDcl no AgInt no AREsp 792511 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0236175-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Verifica-se que a embargante, sob o pretexto de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, tem o nítido propósito de obter o reexame da matéria do recurso especial, à luz dos dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento, pretensão manifestamente incabível em embargos declaratórios, cujos limites se encontram previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 792.511/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Verifica-se que a embargante, sob o pretexto de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, tem o nítido propósito de obter o reexame da matéria do recurso especial, à luz dos dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento, pretensão manifestamente incabível em embargos declaratórios, cujos limites se encontram previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 792.511/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 29/05/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 1016170 RS 2016/0299282-8
Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017EDcl no AgRg no AREsp 555309 RS 2014/0186598-3
Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017EDcl no AgInt no REsp 1636129 SP 2016/0288550-2
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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