EDcl no AgInt no AREsp 794451 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0254928-5
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Não existe omissão acerca da tese afetada ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil no REsp 1.336.026/PE, qual seja, "prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ante público" (Tema 880/STJ), porquanto não foi objeto de controvérsia.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 794.451/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - Não existe omissão acerca da tese afetada ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil no REsp 1.336.026/PE, qual seja, "prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ante público" (Tema 880/STJ), porquanto não foi objeto de controvérsia.
III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 794.451/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 933861 DF 2016/0153693-9
Decisão:16/02/2017
DJe DATA:24/02/2017EDcl no AgInt no REsp 1607866 RS 2016/0160148-7
Decisão:16/02/2017
DJe DATA:24/02/2017EDcl no AgInt no REsp 1608114 SC 2016/0160905-3
Decisão:16/02/2017
DJe DATA:24/02/2017
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