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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 798950 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0265755-0

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AGRAVOS REGIMENTAIS QUE NÃO COMBATERAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DO MÉRITO. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ULTRAPASSADO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao afirmar não só a inexistência de violação do princípio da colegialidade, em razão da apreciação unipessoal pelo relator do mérito do recurso especial, pois foram, no caso, obedecidos todos os requisitos para tanto, mas também a existência de defeito processual atribuível às partes, pois deixaram os então agravantes de impugnar, em seus regimentais, os fundamentos expostos na decisão agravada, atraindo, com isso, a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Não há falar, pois, em omissão sobre o mérito do recurso, que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. A falta de exame da matéria de fundo nem de longe caracteriza omissão; do contrário, simples exercício do legítimo juízo de admissibilidade recursal. 4. Ambos os embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 798.950/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1608325 PE 2016/0164052-8 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:03/03/2017EDcl no AgRg no REsp 1393786 RS 2013/0225338-8 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:13/09/2016EDcl no AgRg no REsp 1461946 PE 2014/0150886-0 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:13/09/2016
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