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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 801782 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0263414-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto. 3. O não conhecimento do recurso com base no óbice imposto pela Súmula 182/STJ impede o exame das respectivas matérias de mérito. Não há falar, portanto, em omissão ou contradição quanto à análise dos pontos suscitados pela embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 801.782/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 905912 DF 2016/0101743-6 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 1044079 SP 2017/0010571-6 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:30/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 987297 RS 2016/0249664-0 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:23/06/2017
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