EDcl no AgInt no AREsp 827956 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0316962-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORIUNDO DE PROVIMENTO INTERLOCUTÓRIO, SEM A PRÉVIA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. "Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários" (AgInt no REsp 1.507.973/RS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2016 e publicado no DJe de 24/5/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 827.956/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORIUNDO DE PROVIMENTO INTERLOCUTÓRIO, SEM A PRÉVIA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. "Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do § 11 do art. 85 do CPC de 2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários" (AgInt no REsp 1.507.973/RS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/5/2016 e publicado no DJe de 24/5/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 827.956/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 906608 SP 2016/0103167-0
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1601162 SP 2016/0118508-2
Decisão:23/05/2017
DJe DATA:01/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 1003214 MS 2016/0277557-1
Decisão:23/05/2017
DJe DATA:31/05/2017
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