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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 829778 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0319676-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De início, impõe-se ressaltar que os presentes Embargos de Declaração foram opostos contra acórdão publicado já na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3/STJ). 2. Nestes Aclaratórios, a embargante sustenta que no acórdão embargado "não há apontamento do fundamento legal ou jurisprudencial, capaz de subsidiar e infirmar os argumentos da razão de decidir utilizados", bem como, "não se considera fundamentada decisão judicial que não demonstra fundamentos legais determinantes e nem que o caso sob julgamento se ajusta fundamentos utilizados." (fls. 318-319, e-STJ). 3. Na verdade, não se verifica na espécie os pressupostos necessários e exigidos pelo art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos Aclaratórios, visto que nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material existe no corpo do decisum que justifique o oferecimento desse recurso. 4. Contudo, para evitar novos questionamentos, acolhem-se os Embargos Declaratórios para prestar esclarecimentos, sem, no entanto, dar-lhes efeitos infringentes. 5. Com efeito, o acórdão vergastado teve por fundamento entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, corroborado pelos termos do artigo 544 do CPC/1973. Precedentes: AgRg no AREsp 493.269/MA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26/11/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 711.019/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5/11/2015. 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (EDcl no AgInt no AREsp 829.778/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : DJe 03/03/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : "[...] é manifestamente descabida a interposição de Agravo Interno ou Regimental contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, que, por sua vez, não interrompe o prazo para a interposição de Agravo nos próprios autos".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - RECURSOINCABÍVEL - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 493269-MA, AgRg nos EDcl no AREsp 711019-GO
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