EDcl no AgInt no AREsp 838061 / GOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0009811-0
PROCESSO CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. A matéria debatida nos autos possui contornos estritamente processuais, isto é, se o recurso especial anteriormente manejado poderia ter sido inadmitido pela Corte de origem, com base no art.
543-C, § 7º, do CPC/73, ainda que não transitado em julgado o acórdão paradigma, e se a questão de fundo estivesse sob análise do STF no regime da repercussão geral. Não há pedido, sequer, para apreciação do direito à incorporação dos quintos constitucionais.
2. Nos termos explicitados no aresto embargado, "não se admite a interposição de novo recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, examinando agravo regimental, mantém a inadmissão de apelo nobre anterior com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC". Desse modo, uma vez que não se poderia conhecer do recurso especial, descabe a manifestação acerca do mérito decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 638.115/CE.
3. Ainda que superado esse ponto, a pretensão de devolver os autos à Corte de origem e aplicar o entendimento do STF proferido sob o regime da repercussão geral não prospera, pois não houve a interposição de recurso extraordinário na origem, não se cogitando de apelo sobrestado para aplicação do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73.
4. Logo, a temática referente ao cabimento do recurso especial já foi devidamente apreciada por este Tribunal Superior, não estando presentes quaisquer das hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
1. A matéria debatida nos autos possui contornos estritamente processuais, isto é, se o recurso especial anteriormente manejado poderia ter sido inadmitido pela Corte de origem, com base no art.
543-C, § 7º, do CPC/73, ainda que não transitado em julgado o acórdão paradigma, e se a questão de fundo estivesse sob análise do STF no regime da repercussão geral. Não há pedido, sequer, para apreciação do direito à incorporação dos quintos constitucionais.
2. Nos termos explicitados no aresto embargado, "não se admite a interposição de novo recurso especial contra o acórdão do Tribunal de origem que, examinando agravo regimental, mantém a inadmissão de apelo nobre anterior com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC". Desse modo, uma vez que não se poderia conhecer do recurso especial, descabe a manifestação acerca do mérito decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 638.115/CE.
3. Ainda que superado esse ponto, a pretensão de devolver os autos à Corte de origem e aplicar o entendimento do STF proferido sob o regime da repercussão geral não prospera, pois não houve a interposição de recurso extraordinário na origem, não se cogitando de apelo sobrestado para aplicação do disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC/73.
4. Logo, a temática referente ao cabimento do recurso especial já foi devidamente apreciada por este Tribunal Superior, não estando presentes quaisquer das hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 715373 SC 2015/0120630-3 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:23/09/2016EDcl no AgRg no AREsp 570280 PR 2014/0214721-7 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:19/09/2016EDcl no AgRg no AREsp 604164 RJ 2014/0277321-4 Decisão:13/09/2016
DJe DATA:19/09/2016
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