EDcl no AgInt no AREsp 852145 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0024299-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. O presente recurso contém apontamento de duas omissões. A primeira relativa à apreciação dos artigos de lei federal tidos por violados. A segunda omissão apontada nestes embargos de declaração diz respeito ao dissídio jurisprudencial.
2. Quanto à apontada primeira omissão, essa não prospera, porque o acórdão embargado, ao manter a decisão então agravada, enunciou que a análise de violação dos artigos 55 e 108 da Lei 8.213/1991 encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem como em relação à aludida ofensa aos artigos 20 e 260 do CPC.
3. Em relação à omissão na apreciação do dissidio jurisprudencial, a despeito de não ser viável colacionar precedente advindo do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão impugnado pela via do recurso especial, em observância à Súmula 13 do STJ, certo é que o recorrente, ora embargante, não citou repositório oficial de reprodução dos acórdãos paradigmas, tampouco os transcreveu em seu inteiro teor.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito modificativo.
(EDcl no AgInt no AREsp 852.145/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. O presente recurso contém apontamento de duas omissões. A primeira relativa à apreciação dos artigos de lei federal tidos por violados. A segunda omissão apontada nestes embargos de declaração diz respeito ao dissídio jurisprudencial.
2. Quanto à apontada primeira omissão, essa não prospera, porque o acórdão embargado, ao manter a decisão então agravada, enunciou que a análise de violação dos artigos 55 e 108 da Lei 8.213/1991 encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem como em relação à aludida ofensa aos artigos 20 e 260 do CPC.
3. Em relação à omissão na apreciação do dissidio jurisprudencial, a despeito de não ser viável colacionar precedente advindo do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão impugnado pela via do recurso especial, em observância à Súmula 13 do STJ, certo é que o recorrente, ora embargante, não citou repositório oficial de reprodução dos acórdãos paradigmas, tampouco os transcreveu em seu inteiro teor.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito modificativo.
(EDcl no AgInt no AREsp 852.145/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000013
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