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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 854917 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0043480-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. 1. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o escoamento do prazo de 2 dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ. 2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado em 6/6/2016 e considerado publicado em 7/6/2016. Entretanto, os embargos foram protocolizados tão somente em 13/6/2016, quando já esgotado o lapso de 2 dias (o qual se iniciara em 8/6/2016 e se encerrara em 9/6/2016). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 854.917/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00263
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 1030737 SP 2016/0330056-8 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:15/05/2017EDcl no AgRg no AREsp 1011350 RJ 2016/0291701-1 Decisão:02/05/2017 DJe DATA:11/05/2017EDcl no AgRg no AREsp 983843 PE 2016/0244030-5 Decisão:28/03/2017 DJe DATA:06/04/2017
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