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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 860631 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0032469-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O embargante busca com os presentes embargos de declaração sanar contradição em relação à Súmula 7/STJ, pois seria o caso de valoração dos depoimentos das testemunhas que atestaram o trabalho rural até o ano de 1991 e não 1980. 2. A parte embargante, em verdade, demonstra descontentamento em relação aos fundamentos mantidos no acórdão ora embargado. Isto porque, não é caso de valoração da prova, mas reexame dela, pois não é possível ir além dos limites consignados no acórdão a quo, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 19/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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