EDcl no AgInt no AREsp 864850 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0038359-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SIMPLES PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMINAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL.
1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte sequer aponta a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Reputa-se litigante de má-fé a parte que deduz pretensão contra expresso texto da lei bem e que altera a verdade dos fatos.
3. No caso concreto, o embargante deduz pretensão expressamente contrária ao disposto no art. 4.º da Lei 11.419/2006 e no art. 236 do CPC/1973, vigentes à época dos fatos, que consideram feitas as intimações com a publicação no órgão da imprensa oficial (eletrônica), bem como falseia a verdade dos fatos quando tenta justificar a intempestividade do seu agravo com a alegação de falta de conhecimento da sua advogada com o sistema processual eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, nada obstante mera consulta ao endereço eletrônico desta Corte indique a anterior atuação da causídica em pelo menos três feitos mais antigos e igualmente eletrônicos.
4. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do embargante, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor corrigido da causa.
(EDcl no AgInt no AREsp 864.850/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SIMPLES PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMINAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL.
1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte sequer aponta a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Reputa-se litigante de má-fé a parte que deduz pretensão contra expresso texto da lei bem e que altera a verdade dos fatos.
3. No caso concreto, o embargante deduz pretensão expressamente contrária ao disposto no art. 4.º da Lei 11.419/2006 e no art. 236 do CPC/1973, vigentes à época dos fatos, que consideram feitas as intimações com a publicação no órgão da imprensa oficial (eletrônica), bem como falseia a verdade dos fatos quando tenta justificar a intempestividade do seu agravo com a alegação de falta de conhecimento da sua advogada com o sistema processual eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, nada obstante mera consulta ao endereço eletrônico desta Corte indique a anterior atuação da causídica em pelo menos três feitos mais antigos e igualmente eletrônicos.
4. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do embargante, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor corrigido da causa.
(EDcl no AgInt no AREsp 864.850/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
MULTA, 2%.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000003LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00004LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00079 ART:00080 ART:00081LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00236
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