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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 864850 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0038359-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SIMPLES PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMINAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL. 1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte sequer aponta a existência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Reputa-se litigante de má-fé a parte que deduz pretensão contra expresso texto da lei bem e que altera a verdade dos fatos. 3. No caso concreto, o embargante deduz pretensão expressamente contrária ao disposto no art. 4.º da Lei 11.419/2006 e no art. 236 do CPC/1973, vigentes à época dos fatos, que consideram feitas as intimações com a publicação no órgão da imprensa oficial (eletrônica), bem como falseia a verdade dos fatos quando tenta justificar a intempestividade do seu agravo com a alegação de falta de conhecimento da sua advogada com o sistema processual eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, nada obstante mera consulta ao endereço eletrônico desta Corte indique a anterior atuação da causídica em pelo menos três feitos mais antigos e igualmente eletrônicos. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do embargante, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor corrigido da causa. (EDcl no AgInt no AREsp 864.850/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate : MULTA, 2%.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000003LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00004LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00079 ART:00080 ART:00081LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00236
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