EDcl no AgInt no AREsp 865449 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0038213-7
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
2. Hipótese em que os recursos apresentados (agravo em recurso especial e agravo regimental) nem sequer foram conhecidos por ausência de impugnação específica nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
3. Afastada suposta nulidade quanto à falta de disponibilização da pauta de julgamento do agravo interno interposto, pois houve sua devida publicação, não só constando do andamento processual disponível no sítio do Superior Tribunal de Justiça, mas do DJ eletrônico, em perfeita consonância com o disposto no art. 935 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 865.449/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
2. Hipótese em que os recursos apresentados (agravo em recurso especial e agravo regimental) nem sequer foram conhecidos por ausência de impugnação específica nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
3. Afastada suposta nulidade quanto à falta de disponibilização da pauta de julgamento do agravo interno interposto, pois houve sua devida publicação, não só constando do andamento processual disponível no sítio do Superior Tribunal de Justiça, mas do DJ eletrônico, em perfeita consonância com o disposto no art. 935 do CPC/2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 865.449/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 832657 SP 2015/0314351-6
Decisão:15/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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