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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 873075 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0048502-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DO PRAZO CORRETA. OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS PERTINENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia-se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que é intempestivo o recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em desobediência ao prazo legal previsto nos arts. 1.021, c.c. 219 e 1.070 do CPC de 2015 e art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006. Contagem do prazo respeitou todos os referidos ditames legais. 3. Recurso rejeitado. (EDcl no AgInt no AREsp 873.075/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 20/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 20/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 1011246 AC 2016/0292350-9 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017EDcl no RMS 50579 RR 2016/0095294-2 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:09/12/2016EDcl no RMS 48972 SP 2015/0193256-0 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:23/11/2016
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