EDcl no AgInt no AREsp 874832 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0052255-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos.
2- Consoante delineado no acórdão embargado, o entendimento monocrático foi no sentido de haver decisão deste Tribunal quanto ao tema em debate. Dessa feita, em agravo interno caberia o então agravante demonstrar que tal entendimento não se aplicaria ao vertente caso, enfatizando, para tanto, a diferença entre o caso in comento e os precedentes colacionados. Como tal providência não foi tomada a contento, a decisão então agravada restou mantida pelo colegiado.
3- Embargos rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 874.832/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Para que os aclaratórios, como recurso de fundamentação vinculada que é, possam prosperar, se faz necessário que o embargante demonstre, de forma clara, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão em algum ponto do julgado, sendo tais vícios capazes de comprometer a verdade e os fatos postos nos autos.
2- Consoante delineado no acórdão embargado, o entendimento monocrático foi no sentido de haver decisão deste Tribunal quanto ao tema em debate. Dessa feita, em agravo interno caberia o então agravante demonstrar que tal entendimento não se aplicaria ao vertente caso, enfatizando, para tanto, a diferença entre o caso in comento e os precedentes colacionados. Como tal providência não foi tomada a contento, a decisão então agravada restou mantida pelo colegiado.
3- Embargos rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 874.832/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1647855 ES 2017/0006768-1
Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017EDcl no AgInt no REsp 1626905 RS 2016/0246331-6
Decisão:02/05/2017
DJe DATA:05/05/2017EDcl no AgInt no REsp 1625673 CE 2016/0239042-0
Decisão:27/04/2017
DJe DATA:04/05/2017
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