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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 875371 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0054124-5

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EXAME QUE SE IMPÕE EM RAZÃO DO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICÁVEL AO CASO A PREVISÃO CONTIDA NO § 4º, DO ART. 1.021 DO CPC/16. MULTA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Constatada a omissão indicada, na medida em que não houve pronunciamento judicial acerca do pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/16, imperioso o exame da questão. 2. Verificando que o agravo interno teve caráter protelatório, pois repisou os mesmos argumentos que foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, bem como deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, acolho os embargos de declaração para aplicar ao embargado multa de 1% (um por cento) como prescreve o § 4º, do art. 1.021 do NCPC, mesmo a despeito do benefício da justiça gratuita. (EDcl no AgInt no AREsp 875.371/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 04/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Informações adicionais : "De acordo com a jurisprudência do STJ, a parte beneficiária da justiça gratuita está sujeita ao recolhimento da multa em questão, pois 'o benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide.'". "[...] a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação de qualquer agravante ao pagamento da aludida multa, há de ser analisada caso a caso, de forma a demonstrar de maneira fundamentada que o agravo interno mostrou-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso mostre-se abusiva ou protelatória".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004
Veja : (MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1113799-RS, RMS 15600-SP(INFORMATIVO 356)
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