EDcl no AgInt no AREsp 878606 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0059401-9
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO.
UNIRRECORRIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
3. No presente caso, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à questão da parte embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça.
4. Embargos de declaração de fls. 435-438 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 431-434 acolhidos para sanar omissão.
(EDcl no AgInt no AREsp 878.606/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO.
UNIRRECORRIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
3. No presente caso, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à questão da parte embargante ser beneficiária da gratuidade de justiça.
4. Embargos de declaração de fls. 435-438 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 431-434 acolhidos para sanar omissão.
(EDcl no AgInt no AREsp 878.606/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça , por unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração de fls. 435-438 e acolher os embargos aclaratórios de
fls. 431-434 para sanar omissão, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da multa do art. 1.021, §4º do NCPC ao
embargante beneficiário da gratuidade da justiça, sendo seu
recolhimento devido no final do processo, conforme disposto nos
arts. 98, §4º e 1021, §5ºdo NCPC.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00098 PAR:00004 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1156920-SP
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