EDcl no AgInt no AREsp 880545 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0066480-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e expressa, asseverou que o Agravo em Recurso Especial foi interposto fora do prazo legal, tendo sido reconhecida sua intempestividade, em relação a qual não se insurgiu a parte Recorrente, de modo que deixou de combater fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
4. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EAg 1.333.055/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 24.4.2014).
5. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.
6. Embargos de Declaração do Servidor rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 880.545/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 182/STJ E 283/STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SERVIDOR REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e expressa, asseverou que o Agravo em Recurso Especial foi interposto fora do prazo legal, tendo sido reconhecida sua intempestividade, em relação a qual não se insurgiu a parte Recorrente, de modo que deixou de combater fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
4. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal (AgRg nos EAg 1.333.055/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 24.4.2014).
5. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.
6. Embargos de Declaração do Servidor rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 880.545/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no MS 11621-DF
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no AREsp 173602 RS 2012/0090312-9
Decisão:09/05/2017
DJe DATA:17/05/2017EDcl no AgInt no AREsp 230305 RS 2012/0191930-9
Decisão:09/05/2017
DJe DATA:16/05/2017EDcl no AgInt no AREsp 264805 MG 2012/0254134-2
Decisão:09/05/2017
DJe DATA:16/05/2017
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