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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 889493 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0076426-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, a parte embargante sequer alega a existência de qualquer desses vícios, limitando-se a reiterar as razões apresentadas no agravo regimental anteriormente interposto, do qual não se conheceu em razão da intempestividade. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp 889.493/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 16/11/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 16/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Sucessivos : EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 970173 BA 2016/0220477-2 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:19/06/2017EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 176208 SP 2012/0092393-2 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:19/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 1050559 SP 2017/0022430-3 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:30/05/2017
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