EDcl no AgInt no AREsp 889493 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0076426-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, a parte embargante sequer alega a existência de qualquer desses vícios, limitando-se a reiterar as razões apresentadas no agravo regimental anteriormente interposto, do qual não se conheceu em razão da intempestividade.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC/2015.
(EDcl no AgInt no AREsp 889.493/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, a parte embargante sequer alega a existência de qualquer desses vícios, limitando-se a reiterar as razões apresentadas no agravo regimental anteriormente interposto, do qual não se conheceu em razão da intempestividade.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC/2015.
(EDcl no AgInt no AREsp 889.493/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Maria Isabel
Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 970173 BA 2016/0220477-2
Decisão:13/06/2017
DJe DATA:19/06/2017EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 176208 SP 2012/0092393-2
Decisão:06/06/2017
DJe DATA:19/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 1050559 SP 2017/0022430-3
Decisão:23/05/2017
DJe DATA:30/05/2017
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