EDcl no AgInt no AREsp 890098 / ACEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0077162-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PETIÇÃO INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se conhece de petição incompleta, porquanto ser responsabilidade do usuário do sistema eletrônico fiscalizar a adequada transmissão do recurso.
III - Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 890.098/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PETIÇÃO INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se conhece de petição incompleta, porquanto ser responsabilidade do usuário do sistema eletrônico fiscalizar a adequada transmissão do recurso.
III - Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 890.098/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Mostrar discussão