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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 890199 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0077296-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA APENAS PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração que apontam suposta omissão do acórdão embargado quanto aos argumentos apresentados no agravo interno em relação à inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211/STJ. 2. A manutenção da decisão agravada, com a expressa análise das questões suscitadas pelas partes, não caracteriza omissão. 3. Não obstante, diante de aparente obscuridade no acórdão embargado, acolhem-se os presentes embargos de declaração para esclarecer os termos do julgado e, no mérito, ratificar a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ ao recurso especial interposto pelo embargante. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem a concessão de efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 890.199/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 29/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : DJe 29/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
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