EDcl no AgInt no AREsp 891966 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0082305-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL ADEQUADAMENTE REALIZADA NO AGRAVO INTERNO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A decisão embargada merece correção, ante a premissa equivocada adotada no julgamento do Agravo Interno, de que não teria sido adequadamente demonstrada a tempestividade do Recurso Especial.
III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno.
(EDcl no AgInt no AREsp 891.966/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL ADEQUADAMENTE REALIZADA NO AGRAVO INTERNO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A decisão embargada merece correção, ante a premissa equivocada adotada no julgamento do Agravo Interno, de que não teria sido adequadamente demonstrada a tempestividade do Recurso Especial.
III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno.
(EDcl no AgInt no AREsp 891.966/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração de Flávio Luiz Mafra Magalhães e Outros
para, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1536357 BA 2015/0133095-7
Decisão:18/05/2017
DJe DATA:24/05/2017EDcl no AgInt no REsp 1377618 ES 2013/0098272-8
Decisão:02/05/2017
DJe DATA:10/05/2017EDcl no AgInt no REsp 1618376 RS 2016/0205669-5
Decisão:14/03/2017
DJe DATA:22/03/2017
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES -ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PRONUNCIAMENTO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 211961-RJ, EDcl no REsp 1253998-RS
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