main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 892785 / MAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0080720-7

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ECA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. APLICAÇÃO DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS FORA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NO ART. 1.023 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. I - Não se conhece dos embargos de declaração intempestivos. II - O acórdão recorrido foi publicado em 9/12/16. A parte embargante somente opôs os embargos em 22/12/2016 (fl. 316). Os embargos de declaração são intempestivos, pois o prazo para interposição encerrou-se em 16/12/2016, conforme certidão de fls. 329. III - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 892.785/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 11/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 985610 SP 2016/0245339-3 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017EDcl no AgInt no AREsp 933799 SP 2016/0153493-2 Decisão:25/04/2017 DJe DATA:02/05/2017
Mostrar discussão