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Jurisprudência


EDcl no AgInt no AREsp 893539 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2016/0081789-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ANÁLISE DE MÉRITO. JUÍZO DE CONHECIMENTO NÃO ULTRAPASSADO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Não há que falar em omissão acerca do enfrentamento de matéria de mérito quando nem sequer se ultrapassa o juízo de admissibilidade da via eleita. Precedentes. 3. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que, embora o ora embargante alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual 443/1981 e Decreto Estadual 2.155/1978), e constitucional (art. 125, § 4º, da CF), de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 893.539/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 25/08/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO - JUÍZO DEADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1547432-SC, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 604563-PE, EDcl no AgRg no AREsp 509003-SP
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 879520 MG 2016/0061521-7 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:30/08/2016EDcl no AgInt no REsp 1584238 SP 2016/0022737-7 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:25/08/2016EDcl no AgInt no REsp 1595009 RS 2016/0096728-1 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:25/08/2016
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